Brasília, segunda-feira, 16 de junho de 2014 - 14:49
EDUCAÇÃO
Proposta concede isenção de IR para bolsa de estudo e pesquisa
Fonte: Agência Senado
Matéria aguarda recebimento de emendas na Comissão de Educação
Começou a tramitar esta semana no Senado projeto que isenta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas as bolsas de estudo e de pesquisa quando representem a única fonte de renda do beneficiário e sejam recebidas exclusivamente para essas finalidades. A proposta é de autoria do senador Alfredo Nascimento (PR-AM) e será analisada pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo à última decisão em caráter terminativo.
De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 207/2014, as bolsas de estudo ficarão isentas independentemente de se caracterizarem como doação, de os resultados da atividade representarem vantagem para o financiador ou de importarem contraprestação de serviço. A isenção prevista restringe-se ao valor da bolsa que não ultrapassar o montante anual de R$ 100 mil.
O autor propõe modificação na Lei 9.250/1995, que isenta do imposto de renda das pessoas físicas as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços.
Segundo Nascimento, pela norma atual, caso uma empresa decida oferecer uma bolsa de estudo a seu empregado para estudar no exterior, a Receita Federal fará incidir sobre os valores recebidos pelo bolsista o imposto de renda.
“Entendemos que essa tributação é injusta e deve ser afastada, de forma a estimular a utilização desse importante instrumento de financiamento de estudo, da ciência e da pesquisa”, afirmou o autor da proposta.
Nascimento ressaltou o cuidado que teve em limitar a isenção ao montante que não ultrapassar R$ 100 mil, valor que será corrigido anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 207/2014, as bolsas de estudo ficarão isentas independentemente de se caracterizarem como doação, de os resultados da atividade representarem vantagem para o financiador ou de importarem contraprestação de serviço. A isenção prevista restringe-se ao valor da bolsa que não ultrapassar o montante anual de R$ 100 mil.
O autor propõe modificação na Lei 9.250/1995, que isenta do imposto de renda das pessoas físicas as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços.
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