Brasília, quarta-feira, 21 de agosto de 2013 - 16:19
DIREITO TRABALHISTA
Aprendiz gestante tem direito a estabilidade provisória
Fonte: Revista Consultor Jurídico, no Diap
Proteção à trabalhadora vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
reprodução
O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários começa a valer a partir da concepção até 5 meses após o parto. Isto aplica-se a partir da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem.
Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao manter sentença que condenou uma empresa ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade.
De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
De acordo com Ana Maria Rebouças, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa.
A empresa havia argumentado que o entendimento da Súmula 244 do TST seria contrário à lei, já que a Constituição Federal não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada.
Mas a relatora ponderou que a súmula possui relação com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II), vedação ao retrocesso social (artigo 5º, parágrafo 2º), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV) e cidadania (artigo 1º, inciso II).
"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente", apontou a relatora.
A advogada responsável pelo caso, Isabela Murta de Ávila, do escritório Bruno Lamis Advogados Associados ressaltou que a empresa não respeitou a estabilidade da gestante que se inicia na confirmação da gravidez permanecendo até cinco meses a pós o parto, motivo pelo qual, foi deferido o direito à autora de percepção da indenização substitutiva dos salários devidos na Justiça do Trabalho.
"Trata-se da estabilidade gestante prevista na nova redação da Súmula 244, item III, do TST, que não limita o tipo de contrato em que a gestante se enquadra sob pena de retrocesso social", explicou.
Leia a Súmula 244
Leia a decisão
Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao manter sentença que condenou uma empresa ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade.
De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
De acordo com Ana Maria Rebouças, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa.
A empresa havia argumentado que o entendimento da Súmula 244 do TST seria contrário à lei, já que a Constituição Federal não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada.
Mas a relatora ponderou que a súmula possui relação com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II), vedação ao retrocesso social (artigo 5º, parágrafo 2º), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV) e cidadania (artigo 1º, inciso II).
"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente", apontou a relatora.
A advogada responsável pelo caso, Isabela Murta de Ávila, do escritório Bruno Lamis Advogados Associados ressaltou que a empresa não respeitou a estabilidade da gestante que se inicia na confirmação da gravidez permanecendo até cinco meses a pós o parto, motivo pelo qual, foi deferido o direito à autora de percepção da indenização substitutiva dos salários devidos na Justiça do Trabalho.
"Trata-se da estabilidade gestante prevista na nova redação da Súmula 244, item III, do TST, que não limita o tipo de contrato em que a gestante se enquadra sob pena de retrocesso social", explicou.
Leia a Súmula 244
Leia a decisão
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