Brasília, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 - 14:4 | Atualizado em: 5 de setembro de 2023 - 11:23
A contribuição assistencial e o choro mentiroso das carpideiras do capital
Fonte: https://contee.org.br/a-contribuicao-assistencial-e-o-choro-mentiroso-das-carpideiras-do-capital/
“As carpideiras de agora, com o vil propósito de impedir o resgate da fonte de receita advinda da contribuição assistencial, expressamente reconhecida pelos ministros que votaram por sua constitucionalidade como essencial para o vigor sindical e para o bom êxito das negociações, blasfemam a não mais poder, mentem despudoradamente e tentam disseminar o ódio contra seu retorno”
*Por José Geraldo de Santana Oliveira
A inflexão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de todos os integrantes das respectivas categorias profissionais, sindicalizados e não sindicalizados (ARE 1018459), ainda inconclusa, mas já definida pelo voto registrado por 6 dos 11 ministros, bastou para que ressurgisse das cinzas — mais apropriado seria dizer das entranhas do inferno — a multimilenar profissão das carpideiras, que eram profissionais do choro, pagas para chorar e blasfemar em velório alheio.
Claro que o ressurgimento das carpideiras vem adaptado aos tempos atuais. Ou seja, com várias modificações — sem, no entanto, perder sua condição de choro por dinheiro — tais como: dele participam homens e mulheres, muito mais homens; não choram por nenhuma pessoa natural, mas sim por pessoa jurídica, no caso os sindicatos; e, a maior novidade, não choram a morte, mas o retorno desses à vida, ou o primeiro passo para isso.
Explica-se: com a conversão da contribuição sindical de compulsória em facultativa, pela Lei 13.467/2017, que o STF julgou constitucional (ADI 5794 e ADC 55), e com a proibição de cobrança de qualquer contribuição de não associado (não sindicalizado), pelo STF, no próprio processo palco da comentada inflexão (ARE 1018459), as receitas sindicais laborais foram reduzidas em cerca de 90% na quase totalidade das entidades de primeiro grau e em todas as de segundo grau, federações, confederações e centrais.
O estrangulamento financeiro dos sindicatos enfraqueceu sua capacidade de mobilização e de resistência, levando considerável número delas a funcionamento precário e, não raro, encerramento de suas atividades — o que é o paraíso sonhado pelos capitalistas e suas carpideiras.
Enquanto na emblemática e, até aqui, atemporal obra de Graciliano Ramos, “Vidas Secas”, a cachorra Baleia, sacrificada por Fabiano por estar doente de fome permanente, morreu sonhando com o paraíso cheio de preás gordos, os capitalistas e suas carpideiras sonham com o Brasil sem sindicato, ou, na pior das hipóteses, com sindicatos raquíticos, para que possam sugar à exaustão os já minguados direitos dos trabalhadores/as que ainda não foram ceifados pelas reformas e pelo próprio STF.
As carpideiras de agora, com o vil propósito de impedir o resgate da fonte de receita advinda da contribuição assistencial, expressamente reconhecida pelos ministros que votaram por sua constitucionalidade como essencial para o vigor sindical e para o bom êxito das negociações, blasfemam a não mais poder, mentem despudoradamente e tentam disseminar o ódio contra seu retorno.
De início, insistem que se trata da volta do imposto sindical (nomenclatura que não existe desde o Decreto-lei 229/1967), o que é prontamente desautorizado pelos votos de todos os ministros que votaram pela sua constitucionalidade e pelo ministro Luiz Fux, na Reclamação 56848, feita contra o Acórdão do TRT da 2ª Região, São Paulo, no dissídio coletivo de greve da Fepesp e dos sindicatos a ela filiados.
Parlamentares reconhecidamente bolsonaristas, aderindo à nau das comentadas carpideiras, bradam que o STF está usurpando funções do Poder Legislativo e que isso é inadmissível.
Se as mencionadas carpideiras ao menos tivessem a decência de ler a CLT antes de expelir seus impropérios contra a contribuição assistencial, ainda que a contragosto, seriam obrigados a concluir que o STF, nesse quesito, nada criou, pois que ela é prerrogativa dos sindicatos há 90 anos, estando registrada, com letras indeléveis, no Art. 513, caput e alínea ‘e’, da CLT, com a redação de 1º de maio de 1943, Decreto-lei 5452, restabelecida pelo Decreto-lei 8987-A/1946.
O que o STF está prestes a concluir nada mais é do que conferir foro de constitucionalidade a esse Art.. Mente quem afirma o contrário.
As enfadonhas carpideiras nem sequer relevam que, ao declarar a constitucionalidade do Art. 513 da CLT, o STF o faz de forma restritiva, uma vez que atrela a contribuição nele prevista à assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho e condiciona seu desconto à não oposição dos/as trabalhadores/as, exigências inexistentes no texto legal.
É que, para os algozes do movimento sindical dos/as trabalhadores/as, o que importa é o enfraquecimento de suas entidades, valendo, para tanto, todos os ardis, fraudes, mentiras e impropérios.
O despudor dos asseclas do capital chega ao extremo de eles tentarem incutir na consciência dos/as trabalhadores/as que a discutida contribuição afronta a liberdade sindical e que é direito deles/as a ela se opor, como se sua cobrança fosse crime.
Não satisfeitos, vão além: peroram que não há imoralidade e/ou qualquer anormalidade na repugnante conduta de o/a trabalhador/a querer usufruir do direito às conquistas sindicais, sem a obrigação de para elas contribuir. A rigor, o que fazem, com o nefasto propósito de enfraquecer as entidades sindicais laborais, é induzi-los/as a praticar, sem pejo, a impropriamente chamada lei de Gerson: levar vantagem sem contrapartida. Esse título, lei de Gerson, representa incomensurável injustiça ao eterno craque Gerson, valendo-se de um infeliz comercial que ele fez, na década de 1970, divulgando o cigarro “Vila Rica”.
O bolsonarista de primeira hora , Rogério Marinho, que foi relator do Projeto de Lei 6.787/2016, convertido na famigerada Lei 13.467/2017, com sua insolência costumeira, taxa a contribuição assistencial como fascista, fazendo-o como se ele fosse autoridade e militante de proa em prol do Estado Democrático de Direito, quando, em verdade, ele é um dos muitos aguerridos coveiros da Ordem Democrática.
Essa indecência travestida de liberdade de associação passa ao largo da atemporal lição de Rui Barbosa “A liberdade […] é indissociável de seus encargos”, bem como da proibição de enriquecimento sem causa, proibido pelo Código Civil, Art. 884.
Por tudo isso, urge que os sindicatos laborais, apesar da disparidade de armas, chamem para si o debate sadio e decente sobre esse tema, sob pena de o fétido discurso dos agentes do capital prevalecer, mais uma vez.
Se algum/a trabalhador/a, ainda acreditava que a luta de classes acabou, é mais do que hora de acordar para a realidade e concluir que todas as aparentes bonitas palavras das discutidas carpideiras do capital não passam de veneno letal, contra ele/a e contra todos/as.
Ao debate e à luta!
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
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