Brasília, terça-feira, 12 de março de 2013 - 16:20 | Atualizado em: 20 de março de 2013
AGORA É LEI
Pagamento de adicional de periculosidade de 30% deve ser imediato
SAEP apresenta parecer jurídico que confirma validade e aplicabilidade da nova lei

A Lei 12.740, de 2012, que cria o adicional de periculosidade de 30% para os vigilantes está em vigor e deve ser aplicada imediatamente, após a sanção presidencial, a todos os vigilantes, brigadistas e trabalhadores da educação que estão sujeitos à situação de roubos ou qualquer espécie de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial de todo o País.
Este é o entendimento da assessoria jurídica do SAEP, que, a pedido do Sindicato, emitiu parecer confirmando a aplicação da lei sem a necessidade de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O documento jurídico explica que a nova lei alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estendendo o benefício aos vigilantes, brigadistas e todos os trabalhadores da educação em situação de risco, e a regulamentação do MTE se faz necessária somente para os profissionais que exercem atividade em contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme a Lei 7.369/85.
Sendo assim, fica claramente garantido o direito de o trabalhador vigilante receber de imediato o adicional de 30% sobre o salário pelo simples fato de exercer a profissão. Inclusive, este é o entendimento da autora do projeto, a então deputada e atual senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), no texto original do projeto.
Portanto, a Lei 12.740 deve ser cumprida por todos os empregadores da educação, sendo aplicada a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), que aconteceu em 8 de dezembro de 2012.
Aqueles que não cumpriram a norma até agora devem garantir os valores retroativos a todos os trabalhadores que se enquadram na lei.
Qualquer procedimento diferente desta orientação, o empregador estará descumprindo a lei e, consequentemente, vai gerar passivo trabalhista.
O SAEP não permitirá nenhum retrocesso. Para isto, contamos com a sua colaboração. Caso este direito seja descumprido, denuncie!
Acesse aqui a íntegra da lei
Veja aqui o parecer jurídico
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