Brasília, segunda-feira, 23 de julho de 2012 - 17:23
DIREITOS
Sancionada lei que regulamenta as cooperativas de trabalho no Brasil
Fonte: DIAP
Para a contratação com carteira assinada, com garantia dos direitos trabalhistas, as novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada
Entrou em vigor na sexta-feira (20) a lei que regulamenta o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos parciais de dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, a Lei 12.690/2012, oriundo do PL 4.622/2004, do ex-deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), garante ao profissional cooperado direito aos repousos semanal e anual remunerado, ao seguro de acidente de trabalho, além de uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais, e a compensação de horas extras.
Para a contratação com carteira assinada, com garantia dos direitos trabalhistas, as novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. A multa se isso ocorre é de R$ 500 por trabalhador prejudicado.
Mais direitos
Segundo a norma as cooperativas de trabalho são constituídas por pelo menos sete sócios e devem garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas.
Enquadramento
A norma determina como cooperativas as de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção e também as de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Excluídas
Foram excluídas da regulamentação as cooperativas de assistência à saúde regida pela legislação de saúde suplementar e as de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Também proíbe as de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos e as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho.
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