“Negociado sobre o legislado” desmantelou o Direito do Trabalho

Brasília-DF, sexta-feira, 31 de outubro de 2025


Brasília, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 - 10:42

“Negociado sobre o legislado” desmantelou o Direito do Trabalho


Por: Marcos Verlaine*

Ao completar 8 anos, a Lei 13.467 — a “reforma” Trabalhista de 2017 — o cerne da mudança, a prevalência do negociado sobre o legislado, revela-se como mecanismo de precarização e fraqueza da proteção legal.

Arte: Jarbas Lopes/ Vermelho

A Lei 13.467/17, este é o número da chamada Reforma Trabalhista, que alterou profundamente a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao inserir o artigo 611-A, que autoriza que acordos e convenções coletivas — “o negociado” —, prevaleçam sobre dispositivos da lei — “o legislado” — em vários temas.

Para o MPT (Ministério Público do Trabalho), essa alteração não era apenas técnica, mas para “permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”.

O negociado sobre o legislado sempre existiu, com a CLT. Todavia, as negociações eram sempre para superar a legislação trabalhista e, sobretudo, sob a proteção dessa baliza legal.

Promessa de modernização, resultado de fragilidade
A justificativa oficial da contrarreforma foi que tal prevalência elevaria a negociação coletiva e geraria empregos.

Mas 8 anos após a vigência — novembro de 2017 — os resultados mostram outra realidade: fragilização sindical, insegurança jurídica e condições de trabalho mais vulneráveis.

O próprio MPT advertiu que a flexibilização — como a prevalência do negociado sobre o legislado — contraria convenções internacionais assinadas pelo Brasil e pode enfraquecer a negociação coletiva no longo prazo.

Negociado sobre o legislado em prática
Na prática, o negociado sobre o legislado aplicou-se a diversos pontos: jornada, banco de horas, plano de cargos e salários, intervalo intrajornada, trabalho remoto, entre outros.

Entretanto, em contexto de desemprego elevado e sindicatos fragilizados, o “negociado” não funcionou como instrumento para fortalecer os trabalhadores, mas como via de redução de direitos e precarização.

Resultado medido e críticas fundamentais
O emprego formal não disparou com a reforma: sinalizações alertam que os principais resultados promissores não se concretizaram em termos de geração de vagas com qualidade.

A economia gerada para as empresas e o Estado — aproximadamente R$ 15 bilhões entre 2022-2024 segundo estudo — contrasta com o fortalecimento dos trabalhadores.

O ambiente normativo mudou, mas o mercado de trabalho continua marcado por informalidade, rotatividade elevada, jornadas bitributárias e baixos salários.

Patrões mais fortes trabalhadores mais fracos
O princípio da prevalência do negociado sobre o legislado deveria simbolizar autonomia e fortalecimento da negociação coletiva.

Na prática, serviu como instrumento de transferência de poder para o empregador, em relação estruturalmente desigual.

O Estado, via “reforma”, mitiga sua função protetiva e regula pela omissão.

Hoje, ao completar 8 anos da Lei 13.467/17, cabe perguntar: a quem serviu essa mudança?

Se o trabalhador não negociava em pé de igualdade antes, agora enfrenta cláusulas que podem reduzir direitos previamente garantidos. E a negociação coletiva, tal como pensada na Constituição, de fato ampliou a proteção ou virou via para retirada de direitos?

Piso mínimo de proteção
O Brasil precisa resgatar a ideia de que o legislado deve ser o piso mínimo de proteção — e que o negociado somente pode elevar, não reduzir ou suprimir.

Mais que isto: o movimento de reconstrução do Direito do Trabalho se impõe. E o papel do Estado, dos sindicatos e dos instrumentos de negociação recupere a função social de equilíbrio entre capital e trabalho.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap









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