Brasília, quarta-feira, 10 de junho de 2015 - 9:5 | Atualizado em: 18 de junho de 2015
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Descontar falta em decorrência de greve de ônibus é ilegal
Trabalhadores não podem ser prejudicados pela paralisação do transporte público

O auxiliar de educação que não pode comparecer ao trabalho desde segunda-feira (8), devido a paralisação dos rodoviários, não deve sofrer nenhum prejuízo, pois juridicamente não há previsão sobre nenhum desconto do empregado ausente por conta de paralisação ou greve do transporte público.
Esse é o entendimento do SAEP-DF, ao analisar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a orientação para que os empregadores não criem passivos trabalhistas.
Os princípios trabalhistas regulamentam como situação de "força maior" os casos de faltas do empregado por paralisação do transporte público. Assim, nenhum trabalhador pode sofrer qualquer desconto.
Além disto, não há na legislação trabalhista brasileira qualquer citação a abono em caso de greve de ônibus.
Fique atento
O SAEP ressalta, ainda, que qualquer demissão ou desconto em decorrência de falta por tal paralisação é ilegal.
O trabalhador só fica obrigado a comparecer ao local de trabalho caso a empresa ofereça o transporte, como no caso de contratação de transporte terceirizado, como vans e ônibus fretados.
Falta justificada
A CLT disciplina, também, outras ocasiões em que o empregado poderá se ausentar do trabalho de forma justificada, ou seja, sem nenhum prejuízo.
Em seu artigo 473, a legislação trabalhista elenca os seguintes atos como justificáveis legalmente: falecimento de parentes próximos; casamento; nascimento de filho; doação de sangue; serviço militar; realização de vestibular e representação sindical.
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