Brasília, quinta-feira, 18 de outubro de 2012 - 11:23
DESNECESSÁRIO
Projeto de lei quer alterar CLT para ampliar mandato sindical
Fonte: Diap
Representantes dos trabalhadores criticaram a proposta por entenderem que é antidemocrática e fere o direito da autonomia garantido às entidades sindicais pela Constituição Federal
Está em discussão no Senado, o projeto de lei (PLS) 252/12, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), com propósito de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar o mandato sindical das organizações dos trabalhadores de três para quatro anos. O projeto altera os artigos 515, 530 e 538 da CLT.
A redação da alínea "b" do artigo 515 do projeto determina que a duração do mandato das diretorias sindicais passa a ser de quatro anos, com apenas uma reeleição.
A modificação no artigo 530 se dá por meio de nova redação proposta para o parágrafo único do texto para vedar candidaturas de "cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular dos cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional".
A alteração proposta no artigo 538 diz respeito ao tamanho da diretoria, que pelo projeto será constituída de no mínimo três membros e igual número para compor o conselho fiscal da entidade, que serão eleitos pelo conselho de representantes para um mandato de quatro anos.
As diretorias atuais são compostas por sete membros na executiva, com igual número de suplentes.
As entidades de grau superior que compõem o sistema confederativo – federações e confederações – pelo projeto também terão mandato ampliado de três para quatro anos, com apenas uma reeleição para mandato subseqüente.
Razões do projeto
O senador Cássio Cunha Lima propõe as mudanças por entender que a CLT, "no que se refere à disciplina do direito sindical, apresenta dois problemas fundamentais: está defasada no tempo e em relação aos princípios inscritos na Constituição de 1988".
O autor não é contra a eleição periódica, "mas não devem ocorrer em frequência excessiva", argumenta. Sua intenção é adequar os mandatos eletivos, que em geral são de quatro anos, com os mandatos sindicais, que atualmente, de modo geral são de três anos.
Cunha Lima se lembra ainda de outro aspecto para defender a mudança proposta. "Há obviamente custos envolvidos que, em última instância, causarão impactos sobre os orçamentos sindicais".
Criticas a iniciativa
Na segunda-feira (15), a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado realizou audiência pública para debater o projeto, com a participação de representantes de várias entidades sindicais, dentre elas as centrais.
Os representantes dos trabalhadores criticaram a proposta por entenderem que é antidemocrática e fere o direito da autonomia garantido às entidades sindicais pela Constituição Federal.
Estatuto
No entendimento do DIAP o projeto é inócuo. Não há necessidade de medidas infraconstitucionais (projetos de lei) para fazer esse tipo de mudança na organização sindical. Trata-se mesmo de uma ingerência na estrutura das organizações dos trabalhadores.
Esse tipo de mudança pode ser feita por meio de alterações nos estatutos das entidades sindicais. Desse modo, as direções das organizações dos trabalhadores e seus filiados podem, por meio de assembleias convocadas para esse fim, fazer as modificações que acharem convenientes.
Tramitação
O projeto está em discussão na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, cujo relator é o senador Paulo Paim (PT-RS). Paim foi o autor do requerimento para realização de audiência pública sobre a iniciativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
A redação da alínea "b" do artigo 515 do projeto determina que a duração do mandato das diretorias sindicais passa a ser de quatro anos, com apenas uma reeleição.
A modificação no artigo 530 se dá por meio de nova redação proposta para o parágrafo único do texto para vedar candidaturas de "cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular dos cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional".
A alteração proposta no artigo 538 diz respeito ao tamanho da diretoria, que pelo projeto será constituída de no mínimo três membros e igual número para compor o conselho fiscal da entidade, que serão eleitos pelo conselho de representantes para um mandato de quatro anos.
As diretorias atuais são compostas por sete membros na executiva, com igual número de suplentes.
As entidades de grau superior que compõem o sistema confederativo – federações e confederações – pelo projeto também terão mandato ampliado de três para quatro anos, com apenas uma reeleição para mandato subseqüente.
Razões do projeto
O senador Cássio Cunha Lima propõe as mudanças por entender que a CLT, "no que se refere à disciplina do direito sindical, apresenta dois problemas fundamentais: está defasada no tempo e em relação aos princípios inscritos na Constituição de 1988".
O autor não é contra a eleição periódica, "mas não devem ocorrer em frequência excessiva", argumenta. Sua intenção é adequar os mandatos eletivos, que em geral são de quatro anos, com os mandatos sindicais, que atualmente, de modo geral são de três anos.
Cunha Lima se lembra ainda de outro aspecto para defender a mudança proposta. "Há obviamente custos envolvidos que, em última instância, causarão impactos sobre os orçamentos sindicais".
Criticas a iniciativa
Na segunda-feira (15), a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado realizou audiência pública para debater o projeto, com a participação de representantes de várias entidades sindicais, dentre elas as centrais.
Os representantes dos trabalhadores criticaram a proposta por entenderem que é antidemocrática e fere o direito da autonomia garantido às entidades sindicais pela Constituição Federal.
Estatuto
No entendimento do DIAP o projeto é inócuo. Não há necessidade de medidas infraconstitucionais (projetos de lei) para fazer esse tipo de mudança na organização sindical. Trata-se mesmo de uma ingerência na estrutura das organizações dos trabalhadores.
Esse tipo de mudança pode ser feita por meio de alterações nos estatutos das entidades sindicais. Desse modo, as direções das organizações dos trabalhadores e seus filiados podem, por meio de assembleias convocadas para esse fim, fazer as modificações que acharem convenientes.
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