STF iguala licença-maternidade de 180 dias para mães adotantes ou parturientes
Decisão equipara direito, independentemente do tipo de vínculo. Celetistas, servidoras ou militares que derem à luz ou adotarem filhos, passam a contar com 120 dias de afastamento remunerado, prorrogável por mais 60 dias. Medida já vale para licenças em curso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A mudança vem por decisão unânime do STF (Supremo Tribunal Federal) ao julgar, a última quarta-feira (23), pedido da PGR (Procuradoria-Geral da União) para que o tempo de licença-maternidade concedido fosse igualado.
A decisão tem efeito a partir da conclusão do julgamento e alcança as licenças em curso e as futuras. Licenças já encerradas não terão impacto.
A ampliação da licença-maternidade é luta antiga do movimento sindical. “Na realidade brasileira, as mães vivem a responsabilidade do cuidado”, pondera a presidente do SAEP, Maria de Jesus da Silva.
“Por isso, ampliar esse direito é promover o vínculo familiar no seu momento mais sensível e definidor da relação, garantindo saúde e proteção para crianças, mães e para toda a família”, avalia a sindicalista.
Defensor da ampliação da licença para mães que ainda não tinham direito aos 6 meses, o presidente Lula (PT) celebrou: “É muito difícil a mãe ter que voltar ao trabalho com o bebê ainda nos primeiros meses de vida”.
Segundo Lula, a medida beneficia famílias. “Agora, com mais tempo, poderão cuidar melhor das crianças, garantindo a amamentação adequada, e também cuidar da sua própria saúde mental”, avaliou.
Dispositivos anulados
Na ação, a PGR alegou ocorrer tratamento discriminatório nas diferenças previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na lei que rege o serviço público federal (Lei 8.112/90), na política Programa Empresa Cidadã, na legislação específica para as Forças Armadas e na Lei Orgânica do Ministério Público.
O STF declarou a nulidade por inconstitucionalidade de dispositivos dessas normas. E pacificou a licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60 — quando atendidos os requisitos —, para mães genitoras ou adotantes.
Início da licença
De acordo com o STF, o período da licença começa a contar a partir do afastamento, que pode ocorrer no 9º mês da gestação, a partir do parto ou, se houver internação, quando o recém-nascido ou a mãe receber alta; o que ocorrer antes.
No caso da adoção, a medida vale a partir da obtenção da guarda, independentemente da idade da criança ou do adolescente.
A Corte reforçou o caráter individual do direito e rejeitou o compartilhamento dos períodos de licença-maternidade e licença-paternidade.
