DIREITO CONSTITUCIONAL
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado por empregador
A decisão do TRT-RS afirma que "despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes"
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Esta semana, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Thorga Engenharia Industrial a indenizar em R$ 14 mil um trabalhador dispensado por "justa causa" sob a justificativa de incitação à greve abusiva.
A decisão do TRT-RS afirma que "despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes."
O trabalhador foi dispensado por justa causa em junho de 2010, com a alegação de que fazia parte da comissão de greve, responsável por incitar os demais trabalhadores ao movimento.
O mecânico afirmou não ter participação em qualquer ato da greve e decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para reparar o dano.
Em primeira instância, o juiz se limitou a converter a despedida por justa causa em dispensa imotivada, mas negou o pedido de indenização.
Argumentou que a dispensa motivada foi um ato reprovável da empregadora, baseada em fundamentos inconstitucionais.
Porém, entendeu que a rescisão do contrato não implicaria, por si só, em violação moral. Inconformado com essa conclusão, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
No julgamento do caso, o relator do processo ressaltou que o tema é bastante conhecido pelos julgadores.
"A situação delineada nos autos é de que o autor foi despedido por exercer de forma legítima o direito de greve que lhe é assegurado pela Constituição da República (artigo 9º)", explicou o magistrado, que reconheceu o dano e, como consequência, determinou a indenização.

