DIREITO TRABALHISTA
Atenção: feriado do Dia do Evangélico é lei; dispensa ou hora-extra
SAEP orienta instituições para evitar passivo trabalhista. Empregado deve ser dispensado, ou em caso de trabalho realizado, deve receber em dobro o valor da hora normal trabalhada
Com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o feriado do dia 30 de novembro - quarta-feira, Dia do Evangélico, o SAEP coloca disponível informações acerca da Lei Distrital, e orienta para o cumprimento da norma para evitar passivos trabalhistas.
Comemorado há 16 anos no Distrito Federal, o Dia do Evangélico, 30 de novembro, foi instituído pelas Leis Distritais 893, de 27 de julho de 1995, e 963, de 18 de dezembro de 1995.
A Câmara dos Deputados aprovou ainda, a Lei Federal 12.328/10, cujo objetivo é exclusivamente destacar esse dia como data comemorativa nacional.
Dispensa do trabalho
Portanto, o dia 30 de novembro é feriado local e o trabalhador deve ser dispensado, ou em caso de trabalho realizado, o empregado deve receber em dobro o valor da hora normal trabalhada.
De acordo com a assessoria jurídica da Câmara Legislativa do DF, somente para os órgãos federais é ponto facultativo, pois o feriado é local.
Atendimento no SAEP
Assim, a diretoria do Sindicato comunica a todos os auxiliares de administração escolar, que devido ao feriado local, não haverá atendimento no SAEP, nesta quarta-feira (30).
As atividades do Sindicato retornam normalmente na quinta-feira (1º) de dezembro, de 8h as 12h e de 13h20 as 18h.

